Processo 0008278-51.2014.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008278-51.2014.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0008278-51.2014.8.14.0028 AUTOR: ABRAHÃO TRAJANO DOS SANTOS Endereço: GUILHERME BESSA DE OLIVEIRA, 111, NOVO HORIZONTE, MARABÁ/PA - CEP: 68501-000 RÉU: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N.º1671, Batista Campos, BELÉM/PA - CEP: 66025-540 RÉU: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ABRAHAO TRAJANO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de diárias atrasadas referentes ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e indenização por danos morais em virtude da ausência de repasse regular. Na petição inicial (ID 57658868), a parte autora narra que é paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), acometido por estenose, realizando tratamento médico especializado na cidade de Campinas/SP, desde o ano de 2011, por meio do programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Afirma que, apesar de regularmente inserido no programa, deixou de receber os valores correspondentes às diárias de custeio, acumulando um débito de R$ 8.550,00, consubstanciado em 89 diárias no ano de 2011 (R$ 2.670,00), 172 diárias no ano de 2012 (R$ 5.160,00) e 24 diárias no ano de 2013 (R$ 720,00). Sustenta, ainda, que a ausência de pagamento das diárias gerou situação de extrema vulnerabilidade e humilhação, obrigando-o a passar por privações para se manter no município onde realizava o tratamento, dependendo, por vezes, da ajuda de terceiros. Com base nesses fatos, requereu a condenação solidária dos entes federativos ao pagamento dos danos materiais (R$ 8.550,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, encaminhamentos médicos e passagens. Regularmente citado, o Município de Marabá apresentou contestação sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais, alegando que o autor não juntou aos autos os comprovantes suficientes das despesas realizadas e das diárias reclamadas. Argumentou, ainda, que prestou assistência ao autor, havendo registros de sua participação no programa e do recebimento de auxílio financeiro. Apontou a necessidade de abertura de conta bancária específica para o recebimento dos recursos, o que não restou demonstrado nos autos. O Estado do Pará, por sua vez, apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Município de Marabá é Gestor Pleno do Sistema Municipal de Saúde, recaindo sobre este a responsabilidade exclusiva pelo custeio do TFD, nos termos da Resolução nº 12/2008 da Comissão Intergestores Bipartite do Pará. No mérito, sustentou a inexistência de provas das diárias reclamadas, evidenciando a insuficiência documental para amparar os pleitos de 2011, 2012 e 2013. Comprovou, ainda, a realização de pagamentos em favor do autor nos valores de R$ 198,00 e R$ 3.019,50. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis, aduzindo a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial e de nexo de causalidade. O feito transcorreu regularmente, com a manifestação do Estado em 2020 requerendo providências diante da inércia do autor, seguida de despacho judicial determinando a manifestação da parte autora sob…

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