Processo 0008278-54.1998.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008278-54.1998.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008278-54.1998.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ASSOCIACAO RECREIO CULTURAL DE JAICOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. O Estado do Piauí ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum contra a Associação Recreativa Cultural de Assistência Médica e Beneficente dos Procarentes de Jaicós (Associação Recreio Cultural de Jaicós), alegando, em síntese, que repassou à requerida recursos públicos a título de subvenção social por meio da Secretaria de Planejamento. Sustentou o autor que a associação ré descumpriu o encargo de prestar contas do fiel emprego das verbas recebidas, caracterizando aplicação irregular do dinheiro público e prejuízo ao erário no montante de R$ 8.862,11 à época do ajuizamento. Postulou a condenação da ré na devolução integral do valor repassado, com os consectários legais e de sucumbência. A ré foi citada pessoalmente na pessoa de seus dirigentes à época do trâmite em meio físico (ID 8208433 – p. 148). Houve a realização de perícia, acostada no id. 8208433 – p. 63, atestando a não realização de qualquer obra do convênio nº 261/96. Após a virtualização dos autos para o sistema PJe, promoveu-se a citação por edital da ré com esteio no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, mas o Defensor Público nomeado, apesar de intimado duas vezes, não apresentou Contestação. O Ministério Público manifestou-se informando a ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção do órgão ministerial (ID 15681140). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que é desnecessária a atuação da Defensoria no caso, motivo pelo qual não será determinada a expedição de ofício ao Defensor Público Geral para a nomeação de outro Defensor, diante da reiterada omissão do Defensor nomeado. Isso porque os representantes da Pessoa Jurídica foram intimados, quando dos autos físicos e não se manifestaram, sendo considerados revéis. Não se faz presente hipótese de intervenção da Defensoria Pública, pois foi um equívoco a citação por edital, consoante comunicado pelo autor no id. 1472876. Desse modo, torno sem efeito a citação por edital e a própria intimação da Defensoria Pública para atuar como custos legis. O processo comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória documental e pericial devidamente concluída, sem a necessidade de dilação probatória adicional em audiência. No tocante ao mérito da ação de cobrança, a Constituição Federal, em seu artigo 70, parágrafo único, impõe o dever irrenunciável de prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde ou gerencie recursos públicos. A omissão ou a prestação de contas deficiente gera a presunção legal de irregularidade no emprego das verbas recebidas do Estado. O laudo pericial contábil conclusivo elaborado nos autos evidencia que a Associação ré recebeu a subvenção repassada pelo Estado do Piauí e não apresentou os comprovantes fiscais e relatórios de execução das atividades. A falta de comprovação da destinação das verbas públicas gera a obrigação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados