Processo 0008278-58.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008278-58.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0008278-58.2025.8.16.0174   Processo:   0008278-58.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$7.976,66 Autor(s):   SANTO DA LUZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marechal Deodoro Fonseca, 797 - São Basílio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-115 Réu(s):   BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 17.184.037/0555-26) Praça José Borges de Macedo, 135 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-220 - E-mail: legalizacao.agencias@mercantil.com.br - Telefone(s): (31) 3057-8900         SENTENÇA   1. RELATÓRIO SANTO DA LUZ propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando ser idoso com 70 anos de idade, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho; apresenta extrema fragilidade física, com amputação de um dos membros inferiores, locomovendo-se com auxílio de duas muletas; reside sozinho em uma pensão na cidade de União da Vitória/PR, dependendo exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência; desde o início da concessão, recebia regularmente seus proventos junto à Caixa Econômica Federal, agência de União da Vitória/PR, até a competência de abril de 2025; ao tentar sacar o benefício referente à competência de maio de 2025, foi informado de que o valor não havia sido creditado na conta habitual; após deslocamento até o INSS, recebeu a informação de que o local de pagamento do benefício havia sido unilateralmente alterado para o Banco Mercantil do Brasil S.A., situado em Curitiba/PR; em 10/06/2025, protocolou requerimento junto ao INSS solicitando a alteração do local de pagamento de volta para a Caixa Econômica Federal; a cidade de Curitiba/PR encontra-se a mais de 200 quilômetros de União da Vitória/PR, distância intransponível considerando a condição física e a idade avançada; viu-se privado do único meio de subsistência, sem qualquer aviso, justificativa ou consentimento; não conseguiu acessar os benefícios referentes às competências de maio, junho e julho de 2025; o histórico de créditos atesta que, para a competência de julho de 2025, o status do crédito consta como "Não" e a ocorrência como "Crédito não retornado"; embora as competências de maio e junho constem como "Pago" no Banco Mercantil, não há possibilidade material de acesso a tais valores; a pensão onde reside encontra-se com os pagamentos atrasados, agravando o risco de despejo; o extrato de empréstimo consignado completo emitido pelo INSS não apresenta qualquer registro de contrato firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A., tampouco há vínculo nas seções relativas a cartão de crédito (RMC e RCC); a alteração do local de pagamento do benefício é arbitrária e desprovida de qualquer fundamento legal ou contratual, configurando ato ilícito e falha na prestação de serviço; os valores líquidos não recebidos correspondem a R$ 992,22 para cada uma das competências de maio, junho e julho de 2025, totalizando R$ 2.976,66; a privação dos valores compromete a…

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