Processo 0008281-24.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008281-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RAUL DE SOUZA RABELO NETO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por RAUL DE SOUZA RABELO NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente no cancelamento unilateral de voo, reacomodação em horário posterior, atraso relevante na chegada ao destino e ausência de assistência material adequada. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE — Campinas/SP, com embarque previsto para o dia 09/10/2025, às 08h55min, e chegada programada para as 12h10min; que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo originalmente contratado; que a companhia aérea informou como motivo do cancelamento “tráfego aéreo”; que foi realocada em voo posterior, com embarque apenas às 15h00min, chegando ao destino final por volta das 16h15min; que suportou atraso superior a 7 horas; que, em razão da alteração imposta, teve frustrados compromissos profissionais previamente agendados; e que não recebeu suporte material satisfatório durante o período de espera, pelo o que busca a reparação por danos morais. A demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior; que teria prestado informação e assistência à parte autora; que houve reacomodação regular em voo posterior; que inexiste dano moral indenizável; e que eventual condenação deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A demandada, ainda, formulou pedido específico de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.417/STF. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e sustentando, quanto ao mérito, que a documentação de contingência emitida pela própria companhia aérea apontou “tráfego aéreo” como motivo do cancelamento, e não condições meteorológicas, bem como que não houve prova idônea da assistência material alegadamente prestada. Realizada audiência, a tentativa de composição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte demandada reiterou os termos da contestação, impugnou a documentação acostada pela parte autora e pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial e da impugnação à contestação, requerendo a procedência do pedido. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares. Rejeito o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF. Embora a demandada sustente que a matéria debatida nos autos estaria abrangida pela ordem de sobrestamento invocada, verifico que o caso concreto comporta distinção. A controvérsia submetida a julgamento não se limita à definição abstrata da norma aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses comprovadas de caso fortuito ou força maior. Discute-se, aqui, antes de tudo, se houve…
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