Processo 0008281-52.2025.8.17.2480

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0008281-52.2025.8.17.2480
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0008281-52.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE SILVESTRE DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: RUBEM MARTINS DE SOUZA, VALDELICE SILVESTRE DA SILVA SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a diligência citatória dos confinantes restou infrutífera, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 222586276. Na ocasião, o meirinho informou não ter identificado os vizinhos indicados e ressaltou que o próprio autor é desconhecido na região onde afirma residir há mais de 20 anos. Intimada a se manifestar sobre referida certidão e sobre o prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte (ID 234676797). A citação dos confinantes é pressuposto processual indispensável e obrigatório nas ações de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC e da Súmula 391 do STF. A ausência de citação válida de todos os confrontantes acarreta a nulidade absoluta do processo. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) Indique o nome completo e o endereço atualizado dos atuais confrontantes (norte, sul, leste e oeste) do imóvel objeto da lide, a fim de viabilizar a nova expedição de mandado citatório; b) Manifeste-se especificamente sobre a certidão do Oficial de Justiça que afirma ser o autor "pessoa desconhecida" no local, podendo juntar documentos complementares recentes (faturas de energia, água ou correspondências) que comprovem a posse atual e o animus domini no referido endereço. Outrossim, considerando o tempo decorrido desde a petição da União (AGU) em 28/10/2025 (ID 221204380), na qual solicitava o prazo de 45 dias para manifestação da SPU, INTIME-SE a União, via portal, para que apresente sua manifestação conclusiva acerca do interesse público no imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento do item "4" deste despacho, por prazo superior a 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo assinalado, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) ou por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Caruaru, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito

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