Processo 0008282-05.2021.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008282-05.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça. Na origem, a demandante afirmou ser beneficiária de aposentadoria por idade e sustentou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que disse não ter contratado, atribuindo a contratação a fraude. No recurso, insurgiu-se apenas contra a multa por litigância de má-fé, ao argumento de que não houve demonstração de conduta dolosa, postulando o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o simples ajuizamento de ação em que se questiona a validade de empréstimo consignado, posteriormente extinta pela prescrição, autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, ficaram demonstradas circunstâncias objetivas e subjetivas aptas a enquadrar a conduta da autora em alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé possui natureza sancionatória e exige demonstração concreta de conduta processual enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se tratando de consequência automática da improcedência do pedido, do reconhecimento da prescrição ou da mera apresentação de versão fática controvertida. 4. A sentença recorrida reconheceu apenas a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem ingressar no exame do mérito da controvérsia material, isto é, sem decidir sobre a existência, validade ou regularidade do contrato impugnado, da assinatura aposta no instrumento ou da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. A ausência de apreciação do mérito impede extrair, do pronunciamento judicial, conclusão segura de que a narrativa inicial era objetivamente falsa ou dolosamente construída, pois o reconhecimento da prescrição apenas afirma o exercício tardio da pretensão, e não a falsidade dos fatos narrados em juízo. 6. A autora apresentou narrativa determinada, indicou o número do contrato questionado, apontou a origem dos descontos e formulou pedidos compatíveis com os fatos expostos, de modo que a…
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