Processo 0008283-16.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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DECISÃO Trata-se de Agravo Interno Cível ajuizado FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA E OUTROS contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0003516-76.2025.8.04.9001, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelos ora Agravantes (decisão mov. 6.1), nos seguintes termos: DECISÃO (MOV. 6.1 / AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003516-76.2025.8.04.9001) (...) Dessa forma, a verificação sumária das alegações apresentadas pelos agravantes não permite identificar, de maneira inequívoca, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo necessária a dilação probatória e o aprofundamento da análise meritória para eventual revisão da decisão. Portanto, neste juízo de cognição sumaríssima, concluo pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, razão porque INDEFIRO o pedido formulado pelos agravantes. Determino a intimação dos agravados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem contraminuta ao recurso, facultada a juntada da documentação que julgarem pertinente. (...) destaquei. A Parte Agravante sustenta, em síntese, que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida (efeito suspensivo) se encontram presentes, como demonstrado no processo, razão pela qual, a fim de evitar prática gravosa de constrição patrimonial, requer, em juízo de retratação, que a decisão agravada seja reformada e, consequentemente, suspensa a decisão do MM. Juízo a quo, que indeferiu o pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade juridica (processo de origem n. 0219620-91.2021.8.04.0001); ou que o recurso seja levado para apreciação do Colegiado, a fim de que seja reformada a decisão agravada. Sem Contrarrazões, conforme Certidão, mov. 14.1. É o breve relatório. DECIDO. Consultando os autos do Agravo de Instrumento n. 0003516-76.2025.8.04.9001, verifica-se que foi julgado o mérito do recurso, em 13.01.2026, pelos Membros da E. Primeira Câmara Cível (Acórdão, mov. 48.1). Diante disto, o presente Agravo Interno Cível encontra-se prejudicado, posto o esvaziamento do interesse processual, nos termos do art. 932, III, do CPC1. Destaco a jurisprudência da Corte da Cidadania sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. Ação de exigir contas. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.958.188/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento: 9/2/2026. DJEN: 13/2/2026) - destaquei. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE…
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