Processo 0008283-28.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008283-28.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008283-28.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : BRUNO MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) AGRAVADO : ANDRÉA FURTADO BRUNO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 10 dos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança que lhe move BRUNO MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO e ANDRÉA FURTADO BRUNO FIGUEIREDO , que deferiu a tutela liminar postulada pela parte agravada para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia válida. Nas razões recursais, alega o agravante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e irreversibilidade da medida liminar deferida sem prévia oitiva da parte contrária, sustentando afronta ao contraditório e ao art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de hipossuficiência financeira decorrente da crise econômica enfrentada e da própria natureza da demanda. No mérito, sustenta a nulidade da decisão agravada em razão da ausência de prestação de caução em dinheiro pela parte agravada, afirmando que o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 exige, de forma obrigatória, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão da liminar de despejo. Defende que a dispensa da caução, fundada no elevado valor do débito locatício, não encontra respaldo legal suficiente. Argumenta, ainda, que o contrato locatício possuía garantia contratual consistente em seguro-fiança, circunstância que afastaria a incidência do art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. Afirma que o locador anuiu tacitamente à manutenção da relação locatícia sem a renovação formal da apólice securitária, incidindo, no caso, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium , decorrentes dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, previstos nos artigos 187 e 422 do Código Civil. Sustenta, também, excesso de execução e iliquidez do débito perseguido, sob o fundamento de que os cálculos apresentados conteriam encargos abusivos e despesas condominiais desacompanhadas de comprovação idônea. Defende, por fim, a prevalência do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, diante da natureza residencial do imóvel objeto da lide. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão agravada e obstando o cumprimento do mandado de despejo até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. É o relatório do necessário. DECIDO . De partida, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, aponto que, ao pré-analisar o instrumento, constatou-se a ausência de prova pré-constituída acerca da arguida hipossuficiência, razão pela qual o recorrente foi intimado para demonstrar sua insuficiência financeira. Contudo, intimado, o agravante promoveu o recolhimento do preparo recursal e postulou o prosseguimento do instrumento. Neste cenário, reputo o pedido à gratuidade de justiça aniquilado pela preclusão lógica, não merecendo, sequer, conhecimento (prejudicado), ante a existência de fato impeditivo, pois, concomitantemente a sua…

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