Processo 0008285-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0008285-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017481-67.2019.8.27.2722/TO AGRAVADO : ROBERVAL PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação UNIRG. O recurso ataca a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi no Evento 177 dos autos de origem. A decisão agravada determinou o recolhimento prévio de custas judiciais para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos de busca de bens. A demanda originária consiste em Ação Monitória ajuizada pela Fundação UNIRG em face de Roberval Paulo da Silva , conforme a petição inicial. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A Fundação UNIRG iniciou a fase de Cumprimento de Sentença em atenção ao Evento 153, buscando a satisfação do crédito atualizado de R$ 28.060,92. A exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD nas contas do executado. O juízo proferiu decisão no Evento 177 (DECDESPA1), condicionando a realização das pesquisas patrimoniais ao recolhimento prévio da taxa de R$ 15,00 por ato. O magistrado fundamentou a cobrança no item 80 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Estadual 4.240/2023. A Fundação UNIRG interpôs o presente Agravo de Instrumento no Evento 1 deste feito recursal. A agravante argumenta que possui as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o direito de recolher as despesas processuais apenas ao final do processo. A recorrente aponta violação frontal ao artigo 91 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a lei estadual não pode se sobrepor à norma processual federal que disciplina o momento do pagamento. A instituição requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de adiantamento das custas. É a síntese do necessário. Decido. O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A interposição ocorreu de forma tempestiva, considerando a data da intimação da decisão agravada. A peça recursal ataca decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese que autoriza a interposição do agravo de instrumento. A agravante possui natureza de fundação pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta do Município de Gurupi. A instituição goza de isenção inicial quanto ao recolhimento do preparo recursal. A isenção, no entanto, não é uma dispensa total do pagamento, mas sim um diferimento. Isso significa que o pagamento das custas e do preparo é postergado para o final do processo, e somente será devido pela autarquia se ela for a parte vencida na demanda. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. 1. Do pedido de efeito suspensivo O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento no artigo 995, parágrafo único. A suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação. A medida requer igualmente a comprovação da probabilidade de provimento do recurso. O artigo 91 do Código de Processo Civil garante que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. A agravante configura fundação pública municipal e atrai para si a incidência desta prerrogativa legal. O comando normativo federal determina expressamente…
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