Processo 0008286-14.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008286-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE HOLANDA CALDAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL6352-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º DO CPC QUANTO AOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto por Joao Henrique Holanda Caldas em face de decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a redução do valor cobrado na CDA, em razão do que restou decidido no pedido de revisão administrativa, e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor original da CDA e o valor efetivamente devido), devendo tal montante da verba honorária ser reduzido pela metade nos termos da regra do artigo 90, § 4º, CPC. 2. Assiste razão em parte ao agravante. Primeiramente, não colhe a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento. Com efeito, a análise de tal argumento demandaria dilação probatória, não sendo a via estreita da exceção de pré-executividade adequada para tanto. Nesse sentido, andou bem o juízo de origem ao destacar que "trata-se de matéria que exige análise aprofundada do procedimento administrativo fiscal, sendo necessária a produção de provas, o que inviabiliza seu conhecimento pela via eleita." 3. Ademais, note-se que o próprio excipiente, ora agravante, reconhece que apresentou pedido de revisão administrativa (PRDI), o qual resultou na redução do débito, o que afasta, a princípio, a tese de ausência total de ciência do lançamento. 4. D'outra banda, assiste razão ao agravante ao alegar o descabimento da aplicação do art. 90, §4º, do CPC, no que tange à redução pela metade dos honorários advocatícios devidos no caso. Destacou o juízo a quo, nesse ponto, o seguinte: "14. Assim, restou comprovado, com base nos documentos acostados aos autos, que, mesmo após a decisão da Administração Pública no processo administrativo (e-Processo nº 10410.600452/2019-36), a CDA nº 43 1 19 002143-30, que embasou a presente execução fiscal (ajuizada em 11/07/2023), foi apresentada em juízo com base no seu valor original, sem refletir as alterações promovidas pelo despacho decisório nº 763, de 06/04/2020. Quer dizer, a Fazenda Nacional quando do ajuizamento da execução fiscal teve tempo mais do que suficiente (mas de 3 anos) para proceder aos referidos ajustes da CDA em apreço, mas não os fez, exigindo da parte executada o valor originalmente apurado, antes da revisão administrativa retrocitada. Somente na sua resposta à exceção de pré-executividade, em 05/02/2024, é que a Fazenda Nacional apresentou em juízo o extrato da dívida ativa com a retificação do crédito tributário nos termos apurados pela Receita Federal (cf. id. 83629351). 15. Nesse ponto, portanto, houve reconhecimento pela FAZENDA NACIONAL da pretensão da executada formulada na sua exceção de pré-executividade, o que não afasta o seu dever de arcar com os honorários de sucumbência nesta parte, pelo princípio da causalidade (já que desde o momento do ajuizamento havia decisão administrativa que…
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