Processo 0008287-70.2011.8.06.0115
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0008287-70.2011.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A APELADO: Manuel Edson Leite Tavares, José de Arc Maia de Oliveira e Fenix-Comercio e Serviços Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Manuel Edson Leite Tavares, José de Arc Maia de Oliveira e Fenix-Comercio e Serviços Ltda., que extinguiu o processo executivo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva inércia do credor a justificar a incidência da prescrição intercorrente ou se a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade judicial, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, na redação original do CPC/2015, pressupõe a inércia injustificada do credor, após suspensão do processo por um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 4º. A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da contagem do prazo, mas a nova disciplina não retroage para atingir processos em curso que já estavam regidos pela redação original do dispositivo. No caso, a primeira tentativa de penhora ocorreu antes da promulgação da lei de 2021, além do que não houve, em momento nenhum dos autos, despacho de suspensão do processo, requisito que era essencial à luz dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC (redação original). Com efeito, "não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis" (TJ-MT 00009220920128110044 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). No caso concreto, o exequente diligenciou reiteradamente na busca de endereços e bens penhoráveis, não se verificando desídia. A paralisação processual resultou de demora do Poder Judiciário. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente depende de inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação decorre de morosidade judicial. A demora na citação, quando atribuível ao próprio Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2018; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.774.763/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0001186-54.2010.8.06.0167, Rel.…
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