Processo 0008288-41.2018.8.14.0033

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008288-41.2018.8.14.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Muaná
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0008288-41.2018.8.14.0033 CLASSE: REINTEGRAÇÃO OU READMISSÃO (12104) REQUERENTE: ROSA MARIA CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUANA PREFEITURA MUNICIPAL SENTENÇA Vistos etc I. RELATÓRIO Vistos etc. ROSA MARIA CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE MUANÁ, também qualificado. Em sua peça exordial (ID 37136380), a requerente alega ser servidora pública municipal efetiva, tendo ingressado no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 05 de setembro de 2002, após aprovação em concurso público (Portaria nº 107/02). Sustenta que, em janeiro de 2018, teve seus proventos suspensos e seu nome excluído da folha de pagamento sem qualquer justificativa formal ou instauração de processo administrativo disciplinar, o que caracterizaria dispensa arbitrária e ilegal de servidora detentora de estabilidade. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, sua imediata reintegração e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salariais retroativas e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após o contraditório pelo despacho de ID 37137106. Realizada audiência de conciliação e instrução em 05/06/2019 (ID 37137111), o juízo, verificando a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração da autora aos quadros do Município sob pena de multa diária. O Município de Muaná apresentou contestação (ID 37137116), arguindo, em síntese, que o desligamento decorreu de abandono de cargo. Sustentou que a autora residia em Belém e teria se mudado para o exterior para exercer atividades estranhas ao serviço público, permanecendo inerte às convocações para retorno ao trabalho em Muaná. Aduziu o lançamento de mais de 500 faltas na ficha funcional da servidora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 37137129, refutando as teses defensivas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 52554159), procedeu-se ao depoimento pessoal da autora, à oitiva do preposto do Município e de uma testemunha arrolada pela requerente. O preposto municipal admitiu não possuir registro de qualquer Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou portaria de exoneração em face da autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 50052206 e ID 54770302), reiterando seus posicionamentos. O Ministério Público manifestou a inexistência de interesse público relevante a justificar sua intervenção no feito (ID 166069415). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que resultou no afastamento da requerente do cargo público de Auxiliar de Enfermagem e na consequente suspensão de seus pagamentos a partir do final do ano de 2017. 2.1. Da Estabilidade do Servidor Público e do Devido Processo Legal Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a requerente é servidora pública estatutária estável. A Portaria nº 107/02 (ID 37136380) comprova sua nomeação em cargo efetivo após aprovação em certame público. A estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal e dos artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 103/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos de Muaná), constitui…

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