Processo 0008288-64.2013.4.01.3702
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008288-64.2013.4.01.3702 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:BENTO CAMPOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, LEONARDO DA COSTA - PR23493-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A DESTINATÁRIO(S): BENTO CAMPOS DE SOUSA FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - (OAB: PI3956-A) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459668684) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008288-64.2013.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008288-64.2013.4.01.3702 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:BENTO CAMPOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A, LEONARDO DA COSTA - PR23493-A e FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi apreciada sua tese de prescrição quinquenal, cujo termo inicial, em relação a si, teria se iniciado em 1º de setembro de 2010, data posterior à transferência definitiva do servidor para os quadros do Ministério da Saúde. Sustenta que, a partir da desvinculação funcional do embargado, iniciou-se o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para demandar judicialmente a Fundação, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. O acórdão embargado foi assim ementado (id 334761119): CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A INSETICIDAS DDT E DEMAIS SUBSTÂNCIAS ORGANOCLORADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.023) E DESTE TRIBUNAL. CARGO GUARDA DE ENDEMIAS. CONTAMINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação ordinária proposta em face da FUNASA e UNIÃO FEDERAL. A Fundação e a União têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão do vínculo mantido com o autor. Entendimento pacífico deste Tribunal. Precedentes. 2. Há entendimento neste Tribunal de que é prescindível, para configuração do dano moral, a demonstração de efetivo dano à saúde, como doenças ou sequelas físicas relacionadas à exposição à substância tóxica. Na espécie, o vínculo funcional foi demonstrado e o juízo a quo entendeu pela existência de elementos suficientes para formar convicção quanto à responsabilidade do Estado. 3. Irresignação da requerida quanto à indenização fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos nocivos. Necessidade de redução ao patamar de R$ 3.000,00 ao ano, por inexistir nos autos particularidades que…
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