Processo 0008288-83.2024.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008288-83.2024.8.17.2640 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: WANDERLEY CAVALCANTE TENORIO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA (ID 56162892), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça que, na apelação cível nº 0008288-83.2024.8.17.2640, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e limitando a repetição de indébito a R$ 4.655,60. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. COISA JULGADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1\. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos confirmando a tutela de urgência para abstenção de interrupção do fornecimento de água, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais e R$ 9.311,20 a título de repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários advocatícios. 2\. A Recorrente alegou julgamento extra petita quanto aos valores de danos morais e repetição do indébito, inexistência de dano moral, ônus da prova do corte sobre o Apelado, e descabimento de restituição de valor meramente cobrado. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2\. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais e materiais extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita; (ii) saber se houve dano moral indenizável em decorrência do corte indevido e reiterado do fornecimento de água, e se o quantum fixado é adequado; (iii) saber se a repetição do indébito foi corretamente aplicada e calculada. III. Razões de decidir 3\. O recurso não foi conhecido quanto à insurgência da Apelante no que tange aos danos materiais, por configurar inovação recursal, uma vez que a questão não foi objeto de tese de defesa em contestação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4\. A preliminar de julgamento ultra petita em relação aos danos morais foi rejeitada, pois o valor indicado na petição inicial para danos morais é meramente estimativo, não vinculando o julgador, que deve arbitrar o quantum com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5\. A preliminar de julgamento ultra petita foi parcialmente acolhida quanto ao valor da repetição de indébito, pois a sentença, ao condenar a Apelante à repetição de R$ 9.311,20, aplicou uma duplicação indevida sobre um valor que já representava o dobro do indevidamente cobrado (R$4.655,60), excedendo o pedido inicial. A restituição deve se limitar a R$4.655,60. 6\. A COMPESA não logrou êxito em comprovar a regularidade dos cortes ou das cobranças, enquanto o Apelado demonstrou a indevida interrupção do serviço essencial, mesmo estando…
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