Processo 0008288-94.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008288-94.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0008288-94.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008288-94.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS APELANTE : GABRIEL VINICIOS ALVES SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) APELADO : DHYEGO PAULINO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) EMENTA:  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE INSUMOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA COLETIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou um dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput , e § 1º, I, c.c. art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão e 793 dias-multa, em regime inicial fechado, e absolveu o corréu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sem fixação de indenização por danos decorrentes da infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade ou fragilidade da materialidade em razão de alegada divergência entre os laudos periciais; (ii) saber se as supostas contradições nos depoimentos policiais comprometem a prova oral; (iii) saber se há prova suficiente para manter a condenação de Gabriel pelos crimes dos arts. 33, caput , e 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V; (iv) saber se deve ser mantida a absolvição de Dhyego por insuficiência probatória; (v) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena de Gabriel; e (vi) saber se é possível fixar indenização mínima em favor da coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há divergência insanável entre os laudos periciais. Os exames incidiram sobre vestígios distintos. Um laudo confirmou a presença de cocaína. O outro identificou cafeína e mistura de cafeína, tetracaína e irganox, substâncias compatíveis com a preparação e adulteração de entorpecentes. 4. As alegadas contradições nos depoimentos dos policiais não atingem o núcleo essencial da imputação. Os relatos permaneceram harmônicos quanto ao monitoramento da encomenda, à retirada do pacote por Gabriel, à abordagem logo após sua saída da agência dos Correios e à apreensão da pedra de crack no mesmo contexto fático. 5. A materialidade do delito do art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de apreensão e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3948/2024, que atestou a presença de cocaína. 6. A autoria desse delito recai sobre Gabriel. O réu foi flagrado no momento em que saía da agência dos Correios portando a encomenda a ele destinada. A apreensão concomitante de pedra de crack no veículo vinculado à operação reforça a unidade do contexto criminoso e a destinação mercantil do material. 7. A materialidade do delito do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006 está comprovada pelo termo de apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 4001/2024, que identificou cafeína e mistura de cafeína, tetracaína e irganox. A licitude abstrata desses compostos não afasta a tipicidade, pois a…

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