Processo 0008289-32.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008289-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRUNO NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELA MARIA LACERDA PIRES - PB19322 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO NEVES DA SILVA contra decisão do Juízo da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu medida liminar para corrigir pontuação na fase de título no concurso para o IFPE (ID 161889777), ao argumento de que o Anexo I do Edital REI/IFPE nº 036/2025 estabelece, como requisito de escolaridade para o cargo, "Bacharelado em Enfermagem... e Doutorado na Área da Saúde, da Educação ou áreas afins" enquanto que o item 10.4.6, nota (*1), veda a pontuação de títulos que sejam obrigatórios para concorrer à vaga, de forma que há error in judicando na decisão agravada quando equipara o requisito genérico descrito no edital ao título específico apresentado pelo agravante, pois, o edital não veda a pontuação do Doutorado em Enfermagem, mas apenas a pontuação de títulos obrigatórios que não é o mesmo que o título específico apresentado, motivo pelo qual inaplicável ao caso o Tema 485 do STF, além da decisão traduzir violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, razoabilidade e moralidade administrativa. Requereu tutela recursal a fim de proceder à reserva de vaga e determinar a reclassificação da parte agravante mediante atribuição de 40 (quarenta pontos correspondente ao título de doutor em enfermagem e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu medida liminar para corrigir pontuação na fase de título no concurso para o IFPE amparada no descumprimento das normas do edital pela parte agravante, verbis: "Ao analisar a probabilidade do direito alegado, verifico que a pretensão do impetrante esbarra em regras claras do instrumento convocatório, ao qual a Administração e os candidatos estão estritamente vinculados. O Edital REI/IFPE nº 036/2025 estabelece, no seu Anexo I, que o requisito de escolaridade para o ingresso no cargo de Professor EBTT - Eixo 202 (Enfermagem - Urgência e Emergência) é o "Bacharelado em Enfermagem... e Doutorado na Área da Saúde, da Educação ou áreas afins". Por outro lado, o item 10.4.6, nota (\1), do mesmo edital, é categórico ao dispor que as documentações referentes à titulação acadêmica não são cumulativas e que somente serão considerados os títulos que não forem obrigatórios para concorrer à vaga. Esta regra reflete o princípio de que um título utilizado como requisito mínimo de habilitação para o exercício do cargo não pode ser computado novamente como título para fins de classificação, sob pena de configurar um indevido bis in idem em favor de quem detém apenas a qualificação mínima exigida. O impetrante apresentou seu diploma de Doutor em Enfermagem. É incontroverso que a Enfermagem está inserida na Área da Saúde, integrando o núcleo de conhecimentos exigidos para o cargo em disputa. Portanto, o título apresentado foi o…
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