Processo 0008289-33.2018.8.14.0063
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] 0008289-33.2018.8.14.0063 AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA MENDES Nome: ANA LUCIA FERREIRA MENDES Endereço: TRAV. VILHENA ALVES, Nº 827, 827, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: RUA CONEGO LEITAO N°1817, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Ana Lúcia Ferreira Mendes, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Alega a parte autora que laborou como lavadora desde sua adolescência, e que em 08/01/2018, apresentou requerimento administrativo junto ao instituto requerido, pleiteando a aposentadoria por idade, em virtude do exercício de atividade rural, posto que possuía na época mais de 55 anos de idade e já contava com mais de 35 anos de atividade, em regime especial, mas que, no entanto, foi indeferido, razão pela qual pugna pela condenação do demandado, para que lhe conceda o benefício perseguido. Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo acostado aos autos. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 38456978, fls. 3/12), alegando, em síntese, que a parte promovente não faz jus ao benefício em questão, posto que a parte autora não juntou documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91”. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação reiterando os termos da exordial. A promovente manifestou interesse na produção de provas em audiência, razão pela qual foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 07/05/2025 (ID 142509893), momento em que foi colhido o depoimento da testemunha Teodoro Furtado dos Santos e o depoimento pessoal da autora. Ao final, foram ratificados os termos da exordial. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurada rural. Para a concessão de aposentadoria por idade, em virtude do exercício de atividade como trabalhadora rural, é necessária a comprovação da condição de segurada especial, através de documentos contemporâneos ao período de carência, requisito para obtenção do aludido benefício. Demais, dispõe a súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ademais, para os segurados especiais, decorrentes do exercício da atividade rural, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, segundo o artigo 26, inciso III c/c artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...)” “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o efetivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.