Processo 0008290-20.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008290-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017070-14.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE : JOANA LEILA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MARINHO JUNIOR (OAB TO010219) ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO : PAULO ROBERTO NUNES ADVOGADO(A) : SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) AGRAVADO : EDILAINE ASSIS NUNES ADVOGADO(A) : SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA LEILA GOMES DA SILVA SEIBERT contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, em que figuram como Agravados EDILAINE ASSIS NUNES e PAULO ROBERTO NUNES . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de cumprimento provisório de sentença, no qual se busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, originalmente indicado em R$ 96.820,83. No curso do feito, a agravante opôs exceção de pré-executividade, arguindo matérias de ordem pública, dentre as quais inépcia do cumprimento de sentença, ilegitimidade ativa, iliquidez do título executivo e excesso de execução, irregularidades quanto ao valor da causa, ausência de caução e inadequação da estrutura subjetiva da execução Sustentou a existência de vícios capazes de comprometer a regularidade do procedimento executivo. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas não se enquadrariam nas hipóteses de cabimento da via eleita, por demandarem dilação probatória. Afastou a alegação de inépcia, reputando tratar-se de irregularidade sanável, reconheceu a legitimidade ativa dos agravados para cobrança dos honorários sucumbenciais. Entendeu pela liquidez do título executivo, por ser possível a apuração do valor devido mediante cálculo aritmético, e rejeitou a alegação de excesso de execução, ante a ausência de memória discriminada do débito. Na sequência, indeferiu os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve a decisão anterior, e autorizou o levantamento do valor incontroverso depositado. Destacou que, em se tratando de cumprimento provisório, o levantamento ocorreria por conta e risco das agravada, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Razões do Agravante: Sustenta a existência de nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas na exceção de pré-executividade e reiteradas nos embargos de declaração, em afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega erro de fato na decisão recorrida, consistente na desconsideração de planilha de cálculo apresentada no Evento 40, na qual teria demonstrado o excesso de execução, e indicou como valor devido o montante de R$ 64.547,22, com exclusão de fração indevida de 1/3. Defende a admissibilidade da exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Aduz, ainda, a ilegitimidade ativa dos agravados, ao argumento de que o crédito executado refere-se exclusivamente a honorários advocatícios, cuja titularidade pertence aos patronos, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do CPC, apontando incongruência entre o polo ativo formal e a titularidade…
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