Processo 0008291-49.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0008291-49.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0008291-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IRAIDES GUIMARAES SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) REQUERIDO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) REQUERIDO : ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) , ajuizado(a) por IRAIDES GUIMARAES SANTOS TEIXEIRA , com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ASSOCIACAO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A parte autora alega comprometimento de aproximadamente 46,57% de sua renda líquida em razão de dívidas e contribuições associativas, com pedido de limitação dos descontos a 35% e homologação de plano de pagamento. O feito remetido ao CEJUSC para processamento da fase conciliatória . Retornados os autos, foi deferida tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% da renda líquida e concedida a gratuidade da justiça (Evento 59). Em seguida, a tutela foi revogada após análise dos contratos juntados, com intimação da autora para esclarecer o interesse processual e a alegada violação ao mínimo existencial. A autora se manifestou defendendo a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e sustentando a necessidade de aplicação do regime de proteção ao superendividamento, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do…

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