Processo 0008292-40.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008292-40.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008292-40.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA GENECI DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA GENECI DE SOUSA MONTEIRO , em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. As partes entabularam o acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo - evento 70. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE , com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Taxa Judiciária, se houver, por ambas as partes à razão de 50% para cada, tendo em vista a falta de disposição sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba sucumbencial no acordo (CPC, art. 90, § 2º), conforme Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS, contudo,  SUSPENSA  a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, 98, § 3º). Honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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