Processo 0008292-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008292-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008292-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003483-83.2020.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : GILMAR VITORINO SOBRINHO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. CIÊNCIA PESSOAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE O LAUDO JUDICIAL E A TABELA FIPE. FUNDA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. ART. 873, III, DO CPC. AVALIAÇÃO REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. PREMATURIDADE. DEVERES DO FIEL DEPOSITÁRIO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a preclusão da impugnação à avaliação, indeferiu nova avaliação e manteve o leilão do veículo FIAT/STRADA TREK CD 1.6, placa OIS3F76, avaliado em R$ 37.200,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ciência pessoal do executado acerca da avaliação iniciou o prazo para impugnação, embora seu advogado constituído não tenha sido intimado para manifestação sobre o laudo; (ii) definir se a divergência entre a avaliação judicial e o valor indicado pela Tabela FIPE justifica nova avaliação; e (iii) examinar se a alegação de preço vil e a conduta do executado como fiel depositário interferem na validade da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial de justiça comprova que o executado recebeu cópia do laudo e teve ciência pessoal de seu conteúdo. Essa comunicação, contudo, não substitui, no caso, a intimação do advogado constituído para a manifestação prevista no art. 872, § 2º, do CPC, porque o mandado determinava apenas a avaliação, não indicava o prazo de cinco dias nem identificava adequadamente a providência processual cabível. Após a juntada do laudo, somente o exequente foi formalmente intimado. Quando posteriormente intimado, por intermédio de seu advogado, da decisão que determinou o leilão, o executado apresentou a impugnação antes do encerramento do prazo, razão pela qual não se caracteriza a preclusão reconhecida na origem. 4. O prazo de um ano previsto na decisão anterior para reavaliação automática não constitui requisito legal nem impede nova avaliação em período inferior. No caso, o laudo fixou o veículo em R$ 37.200,00, ainda que o tenha descrito em bom estado e sem indicar pesquisa de mercado ou metodologia objetiva, enquanto a Tabela FIPE apontou R$ 53.017,00, diferença aproximada de 30%. Embora não vinculante, esse parâmetro, somado à ausência de justificativa técnica para a divergência, gera fundada dúvida sobre o valor do bem e autoriza nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. A discrepância não caracteriza, por si só, preço vil, porque o art. 891 do CPC se refere ao lance ofertado, mas evidencia possível subavaliação capaz de comprometer a definição dos lances mínimos. 5. A alegação de que o executado dificultou a inspeção do veículo não demonstra a correção do valor atribuído no primeiro laudo. Permanecem, contudo, os deveres de guarda, conservação e disponibilização do bem decorrentes da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados