Processo 0008293-43.2015.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008293-43.2015.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008293-43.2015.8.16.0185   Vistos e etc.  WILSON RODRIGUES ME, através da curadoria especial, manejou exceção de pré-executividade (mov. 36.1), alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de requisitos legais do título e a prescrição intercorrente do crédito tributário.  Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, bem como o acolhimento do incidente com a extinção da execução fiscal.   Intimado a se manifestar, o Município de Curitiba refutou as alegações da parte adversa (mov. 44.1).  É o relatório.  Decido.  A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva.  No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”  JUSTIÇA GRATUITA   A parte executada, representada por curadora especial pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sob o fundamento de sua hipossuficiência financeira.   O pedido não fez acompanhar de qualquer comprovação da situação econômica da parte executada, sendo inviável presumir-se que tão somente por estar representada por curador especial o deferimento do pedido seria de rigor.   Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido:   CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 846478 MS 2006/0124714-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.02.2007 p. 608)   Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Propositura da ação após a LC 118/05. Prazo prescricional que se interrompe com o despacho citatório. Termo inicial. Citação por edital. Prescrição não verificada. Curador especial nomeado pelo juízo. Justiça Gratuita. Impossibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte quando requerida pelo curador. Hipossuficiência econômica que não se presume. Dispensa do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição. Múnus público, por delegação do magistrado, indispensável para a validade e efetividade do processo. Honorários do curador fixados em primeiro grau. Observância dos parâmetros…

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