Processo 0008293-88.2026.8.16.0013
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0008293-88.2026.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$26.690,60 Autor(s): Cleverson Marcelo Joslin Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Concedo, ao menos por ora, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c.c Pedido Liminar ajuizada por CLEVERSON MARCLO JOSLIN em face do ESTADO DO PARANÁ. Sustenta o autor que, foi policial militar do Estado do Paraná entre os anos de 2010 e fevereiro de 2026, sendo excluído das fileiras da Corporação por meio da Portaria do Comando-Geral nº 190/2026, em decorrência de Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL) nº 022/2024. Consta nos autos que a ADL teve origem em interceptações telefônicas realizadas pelo GAECO/SC em investigação sobre tráfico de drogas, fato este que ensejou na instauração do Inquérito Policial Militar nº 328/2019. Nos autos do Inquérito Policial Militar nº 328/2019,o autor afirma que o Ministério Público reconheceu a existência de elementos para persecução penal somente em relação ao policial Valter Gomes, e que não identificou elementos suficientes para lhe imputar os crimes de corrupção ou concussão, promovendo o arquivamento por ausência de justa causa, decisão homologada pela Justiça Militar. Contudo, nos autos do processo administrativo disciplinar, mesmo após a Comissão Processante concluir pela insuficiência de provas e recomendar a permanência do autor na Corporação, o Comandante-Geral divergiu dessa conclusão e aplicou a penalidade de licenciamento a bem da disciplina. Nestes termos, sustenta que a exclusão foi baseada em prova frágil e insuficiente, sem suporte probatório mínimo, contrariando a conclusão da Comissão Processante, o arquivamento promovido pelo Ministério Público e a prova testemunhal produzida sob contraditório. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração à Polícia Militar do Paraná, com todos os direitos e vantagens do cargo, até o julgamento final. E no mérito, pleiteou pela declaração do ato administrativo, que determinou sua exclusão, assim como pela sua reintegração definitiva ao cargo de policial militar, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias e funcionais retroativas, desde a exclusão, acrescidas de correção monetária e juros legais. Com a petição inicial (movimentação 1.1), o feito foi instruído com os documentos de movimentação 1.2 a 1.29. 3. Se extrai da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a demonstração pela parte interessada da coexistência de seus pressupostos legais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo - fumus boni iuris. De outro lado, importante esclarecer que “o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade e regularidade formal do processo administrativo, vedada a interferência no mérito do ato e a valoração das provas…
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