Processo 0008293-88.2026.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008293-88.2026.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo:   0008293-88.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa:   R$26.690,60 Autor(s):   Cleverson Marcelo Joslin Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ     1. Concedo, ao menos por ora, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.   2. Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c.c Pedido Liminar ajuizada por CLEVERSON MARCLO JOSLIN em face do ESTADO DO PARANÁ.    Sustenta o autor que, foi policial militar do Estado do Paraná entre os anos de 2010 e fevereiro de 2026, sendo excluído das fileiras da Corporação por meio da Portaria do Comando-Geral nº 190/2026, em decorrência de Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL) nº 022/2024.   Consta nos autos que a ADL teve origem em interceptações telefônicas realizadas pelo GAECO/SC em investigação sobre tráfico de drogas, fato este que ensejou na instauração do Inquérito Policial Militar nº 328/2019.    Nos autos do Inquérito Policial Militar nº 328/2019,o autor afirma que o Ministério Público reconheceu a existência de elementos para persecução penal somente em relação ao policial Valter Gomes, e que não identificou elementos suficientes para lhe imputar os crimes de corrupção ou concussão, promovendo o arquivamento por ausência de justa causa, decisão homologada pela Justiça Militar.    Contudo, nos autos do processo administrativo disciplinar, mesmo após a Comissão Processante concluir pela insuficiência de provas e recomendar a permanência do autor na Corporação, o Comandante-Geral divergiu dessa conclusão e aplicou a penalidade de licenciamento a bem da disciplina.    Nestes termos, sustenta que a exclusão foi baseada em prova frágil e insuficiente, sem suporte probatório mínimo, contrariando a conclusão da Comissão Processante, o arquivamento promovido pelo Ministério Público e a prova testemunhal produzida sob contraditório.    Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua imediata reintegração à Polícia Militar do Paraná, com todos os direitos e vantagens do cargo, até o julgamento final. E no mérito, pleiteou pela declaração do ato administrativo, que determinou sua exclusão, assim como pela sua reintegração definitiva ao cargo de policial militar, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias e funcionais retroativas, desde a exclusão, acrescidas de correção monetária e juros legais.   Com a petição inicial (movimentação 1.1), o feito foi instruído com os documentos de movimentação 1.2 a 1.29.  3. Se extrai da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária   a   demonstração   pela   parte   interessada   da   coexistência   de   seus   pressupostos legais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo - fumus boni iuris. De outro lado, importante esclarecer que “o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade e regularidade formal do processo administrativo, vedada a interferência no mérito do ato e a valoração das provas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados