Processo 0008294-72.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008294-72.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008294-72.2023.8.27.2729/TO AUTOR : NICOLAS FELIPE NOBREGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA SOUSA (OAB TO008583) RÉU : CAIO ALLEN RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB GO038725) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da gratuidade da justiça da parte requerida A parte requerida pediu o benefício da justiça gratuita. No Evento 74 , o juízo determinou a apresentação de documentos (extratos, contracheques e imposto de renda) para comprovar a necessidade financeira. O prazo terminou sem a entrega dos documentos. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade do réu. 3. Das questões de fato a serem provadas : a) se o réu deixou de pagar as parcelas do financiamento, condomínio e obrigações com a construtora MRV; b) se a revogação da procuração pelo autor foi válida e se isso impediu o réu de cumprir o contrato; c) se houve danos morais para as partes e qual a sua extensão; d) se existem danos materiais a serem indenizados conforme pedido na reconvenção. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do  caput  do art. 373, do CPC, haja vista que:  a)  não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei ;  b)   inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do  caput ;  c)   não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ; e  d)  não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório  (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC). Assim sendo,  a parte autora deverá provar  o fato constitutivo do seu direito; e a parte  requerida deverá provar  a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   5. Das provas requeridas pelas partes Parte autora:  Depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas ( Evento 46 e 63 ). Parte requerida: Depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas ( Evento 32 e 47 ). 5.2. Prova oral A prova oral é necessária porque as partes discordam sobre quem descumpriu o contrato e os motivos das interrupções dos pagamentos. 6. Das questões de direito relevantes para a decisão O ponto principal é analisar a validade do negócio, se houve quebra de contrato e se aplica o artigo 476 do Código Civil. Também será analisada a responsabilidade civil conforme os artigos 186, 481 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO o processo saneado; b) DELIMITO as questões de fato e de direito; d) FIXO o ônus da prova conforme o artigo 373 do CPC; e) DEFIRO a prova oral (depoimento das partes e testemunhas); f) INDEFIRO a gratuidade da justiça ao réu.   À Secretaria Realizado o saneamento,  as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). Assim sendo,  INTIMEM-SE  as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em  5 dias , sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação ,  INTIME-SE  a parte contrária para manifestar-se em 15 dias. Em seguida, conclua-se o feito para…

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