Processo 0008295-30.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008295-30.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO MACIEL VIDIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROBERTO MACIEL VIDIGAL EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456832300) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008295-30.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008295-30.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO MACIEL VIDIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008295-30.2015.4.01.3300 APELANTE: ROBERTO MACIEL VIDIGAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ROBERTO MACIEL VIDIGAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do cumprimento da obrigação de fazer e pelo esvaziamento do título executivo quanto à obrigação de pagar. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a circunstância de o segurado receber complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada — no caso, a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) — não retira seu direito de buscar a revisão do benefício oficial e o recebimento das diferenças pretéritas. Argumenta que a relação jurídica mantida com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) é distinta e independente da relação com o fundo de previdência complementar, possuindo legitimidade ativa e interesse jurídico para pleitear as diferenças decorrentes da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Defende, com base em precedentes deste Tribunal, que eventual acerto de contas entre a autarquia previdenciária e a entidade privada deve ser discutido em via processual própria, não podendo a existência da suplementação obstar a execução do título judicial nestes autos. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para afastar a extinção do feito, com o retorno dos autos à origem para a apuração e o pagamento das parcelas vencidas. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008295-30.2015.4.01.3300 APELANTE: ROBERTO MACIEL VIDIGAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do apelante/exeqüente consiste na garantia do direito à execução das verbas referentes à revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas…
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