Processo 0008296-09.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008296-09.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008296-09.2026.8.27.2706/TO AUTOR : 62.621.379 DAYANNE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES MIELE (OAB TO007480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ), manejada por DAYANNE FERREIRA DOS SANTOS , qualificada exordialmente, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A . e DOUGLAS MARINHO SANTOS ME , também individualizados, objetivando, em sede liminar, que o requerido Banco Bradesco proceda ao imediato desbloqueio ou restabelecimento de sua conta bancária jurídica e suspenda o ato de encerramento unilateral por "desinteresse comercial", bem como que o requerido Douglas adote providências urgentes para reverter a denúncia de fraude e o estorno promovido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ), uma vez que a matéria é discutível, não oferecendo a certeza do acolhimento ao final. No caso vertente a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pelo autor da demanda não convenceu o julgador, de plano, da procedência das alegações. Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige apurado exame judicial dos fatos com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, para análise conclusiva dos acontecimentos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada. Trata-se de prova unilateral do requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos. Com efeito, embora a autora traga aos autos o e-mail da Ouvidoria do Bradesco datado de 14/04/2026, atestando a regularidade pretérita da conta e o seu restabelecimento temporário em 09/04/2026, bem como a subsequente notificação via WhatsApp acerca do encerramento por "desinteresse comercial", verifica-se que o ajuizamento da demanda ocorreu quase que de forma concomitante no dia 16/04/2026, conforme petição inicial. Não há nos autos prova de reclamação ou tentativa de resolução extrajudicial perante a instituição financeira após a comunicação da rescisão por desinteresse comercial. A falta de prévia provocação administrativa para esse fato específico obsta, neste momento de cognição sumária, a verificação de pretensão resistida do banco, inviabilizando presumir a ilegalidade imediata do encerramento contratual, ato que, em regra, é amparado pela autonomia da vontade e cuja abusividade demanda regular contraditório. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável à subsistência da requerente que justifique afastar o contraditório prévio, sobretudo diante da possibilidade de utilização de contas bancárias e meios de pagamento alternativos para a continuidade provisória das atividades empresariais cotidianas até a manifestação dos réus. De outro lado, a tutela de urgência…

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