Processo 0008296-86.2026.8.16.0031
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008296-86.2026.8.16.0031 Processo: 0008296-86.2026.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK Requerido(s): GABRIELA VITÓRIA MARKS Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK em face de JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK. A autora narra que é genitora de Gabriela Vitória Marks, nascida em 08/01/2008, com Síndrome de Down (Trissomia do 21), condição genética que lhe impõe limitações cognitivas permanentes e severas. Afirma que exerce a guarda fática e os cuidados exclusivos da filha desde o nascimento e que genitor da interditanda encontra-se em local incerto e não sabido, não prestando qualquer auxílio financeiro ou afetivo, recaindo sobre a mãe a totalidade das responsabilidades. Sustenta que embora Gabriela possua coordenação motora preservada, não detém o discernimento necessário para os atos da vida civil, especialmente para gerir sua própria saúde e administrar o benefício assistencial (BPC) que garante sua subsistência e com a maioridade civil, torna-se imperiosa a regularização da representação legal através da Curatela, assegurando que a mãe possa continuar gerindo a vida civil da filha, protegendo-a de riscos patrimoniais e garantindo seu acesso à saúde e à previdência social. Ao final, requer: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória de Gabriela Vitória Marks e; c) seja julgada procedente a ação para decretar a interdição de Gabriela Vitória Marks e nomear a autora como sua curadora definitiva. Juntou documentos (movs. 1.2/13). O pedido de justiça gratuita foi deferido e foi determinada a manifestação do Ministério Público (mov. 12.1). O Ministério Público, em parecer de mov. 19.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida que busca conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional, permitindo a concessão liminar de providências indispensáveis à proteção de direitos, especialmente em situações em que a demora processual possa comprometer a própria finalidade da demanda. No âmbito das ações de interdição, a concessão de medidas antecipatórias deve ser analisada com cautela, uma vez que a capacidade civil é a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico. O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de modo que a personalidade confere a cada indivíduo a titularidade de relações jurídicas. Essa capacidade, denominada de capacidade de direito, é inseparável da condição de pessoa e, portanto, universal. Todavia, a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos, denominada capacidade de exercício, não é absoluta, pois a lei estabelece hipóteses específicas de limitação, nas quais se busca a proteção do próprio indivíduo diante da ausência de discernimento…
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