Processo 0008296-87.2018.8.14.0107
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0008296-87.2018.8.14.0107 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MADEIREIRA ELDORADO EIRELI - EPP Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face da pessoa jurídica MADEIREIRA ELDORADO LTDA, CNPJ 19.225.566/0001-40, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98 E Art. 299 do Código Penal, sob a alegação de inserir ou fazer inserir, em documento público, declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Recebida a denúncia, o réu não foi localizado. Os fatos ocorreram em 28/04/2016, o recebimento da denúncia ocorreu em 08/08/2018 e, o feito foi suspenso em 12/02/2025. Vieram os autos conclusos para análise da hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a denúncia atribui exclusivamente à pessoa jurídica denunciada a prática do delito previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teria inserido informações falsas no sistema SISFLORA para a indevida movimentação de créditos florestais. Todavia, verifica-se que o fato narrado na exordial acusatória é manifestamente atípico em relação ao tipo penal imputado. O art. 69-A da Lei nº 9.605/98 incrimina a conduta de “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. O núcleo típico, portanto, é restrito a três espécies documentais: estudo, laudo ou relatório ambiental. Na hipótese dos autos, entretanto, a imputação não diz respeito à elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental, mas, exclusivamente, à alegada inserção de informações falsas em sistema oficial de controle florestal (DOF), instrumento destinado ao controle da circulação e rastreabilidade de produtos florestais. Trata-se de conduta que não se subsume ao art. 69-A da Lei nº 9.605/98, por ausência de correspondência entre o fato narrado e o núcleo objetivo do tipo penal. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (1º APELANTE). CONDENAÇÃO DOS RÉUS JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI, VANDERLEIA DA SILVA REIS E OLAI RODRIGUES SANTANA PELO CRIME DO ART. 46, P.Ú., DA LEI Nº. 9.605/98. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS OLAI RODRIGUES SANTANA E LAUDINO MEURER COMO INCURSOS NO TIPO DO ART. 171 DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER (2º APELANTE), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI (3º APELANTE), VANDERLÉIA DA SILVA REIS (4º APELANTE) E LAUDINO MEURER (5º APELANTE). PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER E LAUDINO MEURER, NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 46, P.Ú, DA LEI Nº. 9.605/98. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE LUIZ FERNANDO UNGEHEUER, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI E WANDERLÉIA DA SILVA REIS, COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 69-A DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS RÉUS LUIZ FERNANDO UNGEHEUER, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA JATI E WANDERLÉIA DA SILVA REIS DE OFÍCIO,…
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