Processo 0008297-83.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008297-83.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MOISES FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. MOISÉS FERREIRA DA SILVA, já qualificado, ajuizou o que chamou de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE" em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Pugnou pela justiça gratuita. Dispensou a audiência de conciliação. Alegou que, em 08/09/2019, sofreu acidente de trabalho na empresa LATASA NORDESTE S.A., onde trabalhava desde 13/04/2001. Informou que sua mão esquerda foi esmagada, causando fraturas (CID 10 S62.6), e que foi submetido a cirurgia. Aduziu que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 91/529.614.107-0) de 24/09/2019 a 30/05/2020, e que, após a cessação do benefício, ficou com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral. Ao final, requereu a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (31/05/2020). Atribuiu à causa o valor de R$ 139.077,12. Apresentou petição de emenda à inicial posteriormente, juntando documentos. Deferida a gratuidade da justiça. ID 212054585. O INSS apresentou contestação ID 207589518, alegando, em suma, ausência de preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela improcedência. Após a perícia, apresentou proposta de acordo (ID 232640399), na qual reconheceu a redução da capacidade laborativa e propôs a implantação do benefício com DIB em 01/06/2020, sem apresentar, no entanto, valores concretos. Contudo, em sua peça defensiva genérica, ressalvou a necessidade de preenchimento dos requisitos legais. A parte autora apresentou réplica (ID 209749264) e manifestação sobre provas (ID 212534513). Determinada a prova pericial, cujo depósito foi efetuado pelo réu (ID 224812933). O laudo médico pericial foi juntado ao ID 230962497. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com as conclusões (ID 233801562), enquanto a autarquia-ré apresentou proposta de acordo (ID 232640399). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a proposta de acordo da parte ré e a concordância de ambas as partes quanto ao laudo médico juntado aos autos, designo audiência de conciliação, a se realizar na semana nacional de conciliação. Assim, converto o feito em diligência e, sendo os direitos em discussão disponíveis e atenta à Semana Nacional da Conciliação que se aproxima, designo audiência de conciliação para 13 de maio de 2026, às 10h30min, na sala de audiências desta Vara Cível ou virtualmente, conforme link de acesso abaixo, para solução consensual da lide. Intimem-se. Não havendo acordo, fica de logo o autor intimado, expressamente, para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de acordo ID 232640399 nos cinco dias seguintes à referida audiência. Em seguida, com ou sem a celebração de acordo, conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2026. Valéria Maria de Lima Melo Estima, Juíza de Direito. lfds LINK PARA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/236452245888088?p=QrOuc1ktjywsgsZHwE
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