Processo 0008297-93.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0008297-93.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JAILSON DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247204521 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo(a) requerente acima indicado(a), qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado, aduzindo em breve síntese que: a) é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de agente de segurança patrimonial, vinculado(a) à administração centralizada do Poder Executivo de Petrolina; b) recebe mensalmente, de forma habitual e permanente, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), instituída pela Lei Municipal nº 1.161/2002; c) a referida gratificação possui caráter permanente e necessário ao cargo exercido, integrando definitivamente os vencimentos do servidor; d) não obstante, o Município réu, ao calcular o valor das horas extras mensais, utiliza como base de cálculo apenas o salário-base e o adicional por tempo de serviço, excluindo indevidamente a GRET; e) tal prática afronta a legislação em vigor e a jurisprudência pacificada, bem como os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; f) o autor possui também horas extras incorporadas aos seus vencimentos, cujo cálculo igualmente não contempla a GRET, configurando dupla irregularidade no pagamento. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para determinar que o Município réu inclua a GRET na base de cálculo para o pagamento das horas extras mensais e variáveis laboradas, bem como das horas extras incorporadas, com o consequente pagamento dos valores retroativos devidos nos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento, devidamente atualizados; e a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Município de Petrolina apresentou contestação através de sua respectiva Procuradoria, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, quanto ao mérito, em síntese que: a) o regime remuneratório dos servidores públicos municipais de Petrolina é disciplinado pela Lei Municipal nº 301/1991, que distingue expressamente vencimento, remuneração e gratificações, sendo estas definidas, pelo art. 141 do Estatuto, como retribuição mensal pelo desempenho de encargos adicionais; b) a GRET foi criada pelo art. 6º da Lei Municipal nº 2.368/2011, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.063/2001 e nº 1.161/2002, como mecanismo de compensação pela ampliação da jornada de trabalho, substituindo integralmente o pagamento de horas extras, que deixam de ser devidas a partir de sua percepção; c) a gratificação em questão possui natureza condicional e transitória, vinculada ao regime especial de trabalho, não se revestindo de caráter permanente ou integrativo; d) não há fundamento legal para incluir a GRET na base de cálculo das horas extraordinárias variáveis ou incorporadas, pois tal verba substitui, por força de lei, o próprio pagamento de…
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