Processo 0008298-76.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008298-76.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008298-76.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, verifico que o documento bancário anexado aos autos refere-se à pessoa física, ao passo que a parte autora da presente demanda é pessoa jurídica. Assim, deverá a parte autora anexar aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Ademais, ao analisar a petição inicial, verifico que a parte autora propôs ação de execução de título extrajudicial, afirmando que a parte requerida não cumpriu com o pacto firmado, deixando de adimplir as prestações que lhe incumbiam, culminando na rescisão unilateral e injustificada do contrato. Requer, assim, por meio da presente execução de título extrajudicial, o cumprimento da cláusula penal prevista na cláusula 9ª do contrato, livremente pactuada entre as partes, a qual estabelece que “a parte que rescindir o contrato pagará multa de 10% sobre o valor total da negociação”. Contudo, em análise dos documentos anexados aos autos, verifico que não há reconhecimento expresso do devedor nem decisão judicial declarando a inadimplência. Isso porque os documentos acostados consistem, em sua maioria, em notificações extrajudiciais subscritas pela própria parte autora, bem como em capturas de tela de conversas, documentos estes de natureza unilateral. Desse modo, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e pela consequente incidência da cláusula penal mostra-se controvertida, demandando dilação probatória para sua apuração, circunstância incompatível com a via executiva. Desse modo, à luz da jurisprudência, verifica-se que a cláusula penal, ainda que expressamente prevista em contrato, não confere, por si só, exigibilidade autônoma ao título quando não comprovada a inadimplência da parte executada, sendo necessária a prévia apuração judicial da origem da ruptura contratual e da responsabilidade pelo inadimplemento. A respeito do tema trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial proposta com base em contrato de compra e venda de imóvel urbano, firmado entre as partes, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cuja obrigação de pagamento parcial estava vinculada à obtenção de financiamento bancário. A exequente, ora apelante, alegou inadimplemento contratual por parte da compradora, em razão da recusa desta em formalizar o financiamento, mesmo após aprovação do crédito. Após devolução das chaves, a exequente emendou a petição inicial para restringir o pedido à multa contratual de 20% sobre o valor do negócio. A executada contestou, alegando vícios no imóvel e descumprimento contratual da vendedora, além da existência de ação de rescisão contratual em trâmite. O juízo de origem entendeu pela ausência de certeza e exigibilidade da obrigação executada, diante da controvérsia sobre a responsabilidade pela ruptura do contrato, e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em…

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