Processo 0008300-84.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008300-84.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008300-84.2026.8.16.0044   Processo:   0008300-84.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   Westerneco LTDA representado(a) por MAYNARA MARCONDES BARRONÉ DE SOUSA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de obrigação de fazer c / c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, ajuizada e assim nominada por WESTERNECO LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora relata que atua no comércio de moda country e decoração, utilizando a conta comercial @western.eco, vinculada ao portfólio empresarial da requerida, como principal vitrine digital e canal de divulgação de seus produtos. Afirma que, em 23/03/2026, a requerida restringiu seu portfólio empresarial, impedindo a realização de anúncios pagos, o uso e compartilhamento de públicos e outras funcionalidades relacionadas às ferramentas de publicidade, comprometendo a utilização do impulsionamento de publicações empregado na divulgação de sua atividade empresarial. Alega que a restrição foi fundamentada apenas em suposta "atividade da conta automatizada", sem indicação de qual publicação, anúncio, data ou comportamento específico teria motivado a penalidade. Sustenta que interpôs recurso administrativo perante a plataforma, contudo a requerida manteve integralmente a restrição, limitando-se a reproduzir justificativa genérica, sem individualizar a conduta que teria violado as políticas internas. Assevera que os próprios dados disponibilizados pela plataforma demonstram que a conta apresentava crescimento orgânico e utilização regular dos serviços de publicidade. Afirma que, antes da restrição, houve evolução significativa das visualizações, alcance e número de seguidores, bem como utilização contínua de anúncios patrocinados mediante pagamento, circunstâncias que seriam incompatíveis com a alegada utilização de mecanismos automatizados de interação em massa. Sustenta que, após a imposição da restrição, permaneceu impossibilitada de utilizar importante ferramenta de divulgação comercial indispensável ao desenvolvimento de sua atividade econômica, apesar de continuar realizando atendimento ao público e mantendo perfil comercial ativo. Aduz que a ausência de fundamentação concreta para a medida evidencia o abuso do exercício do direito pela requerida. Pleiteia a declaração de nulidade da restrição imposta ao portfolio empresarial da conta @western.eco, com determinação de reativação; e indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à requerida que promova a remoção integral das restrições ao portfólio empresarial da conta @western.eco, com plena habilitação da função de anúncios/turbinar publicação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.13). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que…

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