Processo 0008301-31.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008301-31.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008301-31.2026.8.27.2706/TO AUTOR : OSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OSILENE DOS SANTOS OLIVEIRA  em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA, todos qualificados nos autos. Verifico que a parte autora requer a expedição de diploma de conclusão do curso superior de Enfermagem, alegando, em síntese, que concluiu todas as disciplinas da grade curricular, contudo a requerida permanece inerte quanto à regularização acadêmica e emissão do respectivo diploma. A controvérsia dos autos gira em torno de obrigação de fazer consistente na expedição de diploma de curso superior, bem como pedido de reparação por danos morais decorrentes do suposto atraso na emissão do referido documento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  RE 1.304.964/SP , sob o rito da repercussão geral ( Tema 1.154 ), pacificou o entendimento e fixou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ressalte-se que, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para análise do mérito da demanda, a definição da competência jurisdicional deve observar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.  Consoante enunciado da Súmula 570 do STJ e Tema 1154 do STF "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Assim, deve ser rescindida a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, na forma do inciso II, do artigo 966 do CPC. 3. Rescisória procedente. (TJTO , Ação Rescisória, 0004890-03.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 18/10/2023 15:23:54) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para expedição de diploma de curso superior e condenando instituição de ensino ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A parte autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a instituição de ensino suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a…

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