Processo 0008303-91.2018.4.01.3820
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0008303-91.2018.4.01.3820/MG EXECUTADO : GUILHERME COSTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROBERSON REZENDE RIBEIRO (OAB MG129859) EXECUTADO : GUILHERME COSTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROBERSON REZENDE RIBEIRO (OAB MG129859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de verbas formulado pela parte executada sob a alegação de se tratar de quantia de natureza alimentar e de valor protegido contra penhora. Contudo, observa-se que o executado fundou sua pretensão transcrevendo a decisão do Evento 36, a qual se encontra superada pela decisão do Evento 66, responsável por determinar o bloqueio atual. O parâmetro aplicável ao caso é o firmado no Evento 66, segundo o qual "Na ausência de ativos financeiros superiores R$ 1.000,00 (um mil reais), o valor deverá ser desbloqueado, ressaltando que a estipulação desse limite leva em consideração o art. 836 do CPC, pois a importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual" . Tendo em vista que o valor bloqueado alcança R$ 9.824,93 (Evento 74), a quantia supera o limite fixado para liberação ex officio por irrisoriedade. Ademais, no que tange à alegada impenhorabilidade, o devedor não juntou qualquer documento que ateste a origem ou a natureza dos valores constritos. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil e consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incumbe estritamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar ou se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade (REsp 2166855, STJ; PROCESSO: 08100158620184050000 e AgInt no AREsp 2729826/RS, STJ). Ainda, verificam-se irregulares as manifestações atravessadas nos Eventos 71 e 82, diante da ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscrito de referidas petições. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos comprovantes idôneos da natureza e origem dos valores bloqueados (tais como extratos bancários das contas atingidas, contracheques ou holerites), sob pena de indeferimento do pedido e manutenção da penhora, devendo, no mesmo prazo, promover a regularização de sua representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e de cópia de seu documento oficial de identidade, sob pena de desentranhamento das petições dos Eventos 71 e 82. Apresentadas as informações pela parte executada, venham-me os autos conclusos com a devida urgência para apreciação do pedido de desbloqueio das verbas constritas anteriormente formulado. P.I. Belo Horizonte, data do registro.
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