Processo 0008304-82.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008304-82.2024.8.27.2729/TO AUTOR : HALISSON FERRAZ DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTHINA CAMILO COLOVATTI (OAB SP197749) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO O Enunciado 89 do FONAJE dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, ajuizada a demanda em foro diverso das hipóteses previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de vício oculto em veículo adquirido do requerido. Conforme narrado na inicial, a negociação ocorreu integralmente no Estado de São Paulo, local em que houve as tratativas entre as partes, a vistoria do veículo, a realização do pagamento, a tradição do bem e a formalização da comunicação de venda. Além disso, o requerido possui domicílio na cidade de Valinhos/SP. Inicialmente, observa-se que a hipótese não configura relação de consumo. A compra e venda do automóvel foi realizada entre particulares, sem demonstração de que o requerido exerça atividade empresarial voltada à comercialização habitual de veículos. A própria petição inicial descreve negociação privada realizada por intermédio da plataforma OLX. Ainda que a parte autora tenha formulado pedidos indenizatórios, a pretensão deduzida em juízo decorre diretamente do alegado inadimplemento contratual relacionado ao suposto vício oculto do veículo, circunstância que não desloca a competência para o foro do domicílio do autor previsto no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Cuida-se de ação por meio da qual o demandante reclama a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.174,53, com origem em consertos mecânicos de um veículo negociado entre as partes. Nos termos dos artigos 46 do Código de Processo Civil e 327 do Código Civil, a ação de cobrança deve, em regra, ser proposta no foro do domicílio do réu, ou seja, no caso concreto, Uruguaiana/RS. E, nos termos do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. E é este o caso dos autos. Registre-se que, apesar da nomenclatura dada ao feito como Ação de Reparação de Danos Materiais, o autor pretende cobrar dos réus o valor que pagou pelo conserto do veículo (caminhão com 20 anos de uso) que entende como vício oculto, quando a compra e venda realizada se deu entre particulares, pelo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (...) Logo, correta a sentença, que julgou extinto o feito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS, Recurso Cível n. XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 29/07/2020, publicado em 03/08/2020). No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DO…
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