Processo 0008305-33.2025.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008305-33.2025.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0008305-33.2025.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, DEIVERSON LIBERATO COIMBRA.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Deiverson Liberato Coimbra, brasileiro, portador do RG nº 1.087.721/RO, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 13 de fevereiro de 1989, filho de Ivone Regine Liberato e Josenir Bezerra Coimbra, residente à Avenida Willy Barth, nº 2728, na cidade de Pato Bragado, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho – PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (1º fato), do art. 150, do Código Penal (2º fato) e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (3º fato), conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No período noturno do 23 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, na residência localizada na Rua Guaratuba, nº 1741, município de Pato Bragado-PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, DEIVERSON LIBERATO COIMBRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial proferida pelo juízo da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR, nos autos n° 0008042-98.2025.8.16.0112, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em benefício da vítima J.P. de O.C., sua ex-companheira, das quais foi devidamente intimado em 17 de novembro de 2025 e que estavam em plena vigência, ao se dirigir até a residência da vítima, violar seu domicílio e agredi-la. 2º Fato: Nas mesmas condições de tempo, horário e local do Fato 01, o denunciado DEIVERSON LIBERATO COIMBRA, agindo com consciência e vontade, entrou em casa alheia, contra a vontade da moradora J.P. de O.C., sua ex-companheira, o que o fez após iniciar uma discussão ainda na via pública com a vítima e, ato contínuo, abrir o portão e adentrar a residência sem permissão, com o intuito de agredi-la. 3º Fato: Nas mesmas condições de tempo, horário e local do Fato 02, logo após, o denunciado DEIVERSON LIBERATO COIMBRA, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima J.P. de O.C., sua ex-mulher, ao golpeá-la na cabeça e derrubá-la no chão, não deixando lesões aparentes. O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do 1º do art. 121-A, do Código Penal, considerando a violência familiar existente entre eles (artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06). Recepcionada a basilar (mov. 21.1), pessoalmente citado (mov. 42.1), o réu respondeu à acusação (mov. 23.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 52.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofertaram alegações finais, por memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da acusação (seq. 80.1), a defesa, sustentando ausência de dolo e de provas…

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