Processo 0008307-37.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008307-37.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008307-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR : VALMIR DAL TOE ADVOGADO(A) : DANIELA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO058135) RÉU : LÍDIA MARYAH DAL TOÉ ADVOGADO(A) : TARLES ALVES DA SILVA (OAB GO044921) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos. Evento 28, conciliação inexitosa. Evento 30, contestação. Evento 33, impugnação. Evento 48, audiência de instrução. Evento 53, alegações finais da parte autora. Evento 55, alegações finais da parte requerida. Evento 58, juntada de documento pela parte requerida. Evento 59, despacho. Evento 67, certidão constando que o prazo de intimação da parte autora, eventos 60/66 transcorreu  in albis. Evento 68, conclusão para julgamento. É o relato. Passou-se à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com clareza a causa de pedir fundamentada no advento da maioridade e formação superior da alimentanda, com pedido certo de exoneração. A insuficiência de provas quanto à modificação da fortuna do autor ou das necessidades da ré constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser resolvida sob o crivo da instrução. Por outro lado, assiste razão parcial à requerida quanto à incorreção do valor da causa. Restou demonstrado que a pensão alimentícia mensal paga pelo autor corresponde a dois salários mínimos nacionais. Nos termos do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações de alimentos, o valor da causa deve corresponder obrigatoriamente à soma de doze prestações mensais. Considerando o salário mínimo nacional à época (R$ 1.412,00), a obrigação anualizada totalizava R$ 33.888,00, montante que deve prevalecer. Diante disso, acolho a impugnação e determino, de OFÍCIO , a retificação do termo cadastral para que conste como valor da causa a quantia de R$ 33.888,00. Resolvida essas questões, passo ao mérito . A obrigação dos genitores de prestar alimentos decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar que cessa com o advento da maioridade civil, de pleno direito, conforme artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. A partir desse marco, o dever alimentar passa a se fundar na relação de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil), dependendo da demonstração da necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante. Do exame do acervo probatório, resta evidente que a requerida, atualmente com 36 anos de idade, possui capacidade técnica, sendo graduada em Direito e inscrita de forma ativa como advogada nos quadros da OAB. A prova documental demonstra sua inserção e atuação profissional ativa no patrocínio em causas perante os Estados de Tocantins e de Goiás. Ademais, usufrui de parceria em escritório profissional de advocacia, auferindo participação em honorários e ajuda de custo mensal. Constatada a aptidão e o efetivo exercício de trabalho remunerado pela ré, afasta-se a necessidade alimentar frente ao genitor. A requerida argumenta que necessita da pensão por ser portadora de transtornos psiquiátricos e neurodivergência que prejudicam sua inserção no mercado de trabalho, apresentando atestados, relatórios psicológicos e laudo neuropsicológico (eventos 30, 55 e 58). O diagnóstico aponta Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno do Espectro Autista (Nível 1 de apoio), Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada (Evento 58). Contudo, não consta nos…

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