Processo 0008307-53.2015.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008307-53.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEBER SABINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - AM5607-A DESTINATÁRIO(S): CLEBER SABINO DA SILVA ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM5607-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457838136) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008307-53.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008307-53.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEBER SABINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - AM5607-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008307-53.2015.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIAO FEDERAL contra sentença (Id 42678115 - pág. 36 a 42) proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por CLEBER SABINO DA SILVA em face da recorrente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que o autor ingressou hígido nas Forças Armadas e foi acometido por patologia na coluna durante a prestação do serviço militar. Concluiu que, em que pese a ausência de nexo causal direto com a atividade laborativa militar típica, o autor faz jus à reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico até a sua plena recuperação, declarando a nulidade do ato de licenciamento. Condenou a União ao pagamento dos vencimentos retroativos, ao ressarcimento de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a legalidade do ato administrativo de licenciamento de militar temporário, argumentando que a patologia não possui nexo de causalidade com o serviço militar e que a incapacidade atestada não é definitiva para o trabalho civil. Sustenta a impossibilidade de manutenção do autor adido indefinidamente. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito indenizável, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de danos morais e pleiteando a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id 42678115 - pág. 58 a 78), nas quais CLEBER SABINO DA SILVA defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o licenciamento foi ilegal por ter ocorrido enquanto o militar encontrava-se incapacitado, reiterando a presença dos requisitos para a responsabilização civil do Estado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008307-53.2015.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se em verificar a…
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