Processo 0008308-23.2026.8.27.2706
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0008308-23.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARCELO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO(A) : LUCILENE MEDEIROS BARBOSA (OAB TO008300) ADVOGADO(A) : AMADO BATISTA VIEIRA SOARES (OAB TO013964) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente Marcelo Pereira Feitosa , já devidamente qualificado, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35 , caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, com as implicações da Lei n.º 8.072/90. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da peça acusatória. Argumenta a inexistência dos requisitos do periculum libertatis para a manutenção da custódia cautelar, pleiteia, ao final, o relaxamento da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (evento 1). Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 6). Vieram-me os autos conclusos. II- Fundamentação. II.I – Do relaxamento da prisão. Examinando cuidadosamente os autos, verifico que não assiste razão à defesa. Explico: O requerente foi preso em flagrante delito no dia 24 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Durante a audiência de custódia, realizada em 26 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por meio de decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos e a natureza dos itens apreendidos: um revólver calibre .38 municiado, além de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 987 gramas de crack, 39 gramas de cocaína e 188 gramas de maconha. No dia 25 de março de 2026 , a autoridade policial postulou pela dilação do prazo na conclusão das investigações, com base no art. 51, parágrafo único, da Lei de Drogas, a qual fora deferida por este juízo em 01 de abril de 2026 , pelo período de 22 dias adicionais. Como se sabe, o prazo para encerramento do inquérito em crimes previstos na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) é de 30 dias, podendo ser duplicado, totalizando até 60 dias quando o indiciado estiver preso. Deste modo, a alegação defensiva de excesso de prazo encontra-se superada. Conforme se extrai dos autos de IP, o relatório final foi apresentado pela autoridade policial em 27 de abril de 2026 e a denúncia formalmente oferecida pelo Ministério Público no dia 07 de maio de 2026. Segundo a jurisprudência consolidada, o oferecimento da peça acusatória torna prejudicada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não há na espécie. Ademais, registre-se que nos…
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