Processo 0008309-22.2008.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008309-22.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:R E F AQUINO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - PA10499-A DESTINATÁRIO(S): R E F AQUINO INDUSTRIA E COMERCIO ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PA10499-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458760080) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008309-22.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008309-22.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:R E F AQUINO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR - PA10499-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008309-22.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por R. E. F. Aquino Indústria e Comércio EPP, acolheu o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a ilegalidade da apreensão de madeira pertencente à impetrante, determinando sua imediata devolução. A sentença consignou, ainda, a inexistência de custas processuais e a inaplicabilidade de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como registrou a submissão ao duplo grau de jurisdição. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo que determinou a apreensão da madeira, afirmando que a medida decorreu de fiscalização ambiental que constatou divergência entre a quantidade de madeira transportada e aquela constante da documentação apresentada. Argumenta que a conduta tipificada na legislação ambiental refere-se à atividade de transporte de produto florestal sem a devida autorização, sendo o transportador o responsável direto pela infração. Aduz, ainda, que a apreensão do produto constitui providência administrativa de natureza acautelatória, destinada à proteção do meio ambiente, não configurando sanção administrativa e podendo ser adotada de forma imediata pela Administração Pública no exercício do poder de polícia ambiental. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Em sede de contrarrazões, a impetrante sustenta a correção da sentença, afirmando que a apreensão da madeira ocorreu sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, uma vez que o auto de infração foi lavrado apenas contra o transportador, embora o bem apreendido fosse de sua propriedade. Defende que tal circunstância configura violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como às disposições do art. 70, §4º, da Lei nº…
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