Processo 0008310-28.2014.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008310-28.2014.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008310-28.2014.8.14.0005 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA ADI 6321/PA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em face de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que, ao prover apelação do Estado do Pará, reconheceu a inexigibilidade de crédito executado em cumprimento de sentença referente ao adicional de interiorização, declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6321/PA, extinguindo a execução. 2. O exequente sustenta violação à coisa julgada, pois o título executivo transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, invocando o art. 5º, XXXVI, da CF e a tese firmada no Tema 733 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente declaração de inconstitucionalidade de norma instituidora de vantagem pecuniária impede a continuidade de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado antes do julgamento da ADI, à luz da garantia da coisa julgada e da tese do Tema 733 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes, impondo observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da CF e do art. 927, I, do CPC. 5. A ADI 6321/PA declarou a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, por vício formal de iniciativa, retirando validade jurídica à norma instituidora do adicional de interiorização. 6. A modulação de efeitos resguardou apenas os valores já efetivamente percebidos até a data do julgamento, não assegurando a exigibilidade de parcelas ainda não adimplidas, ainda que amparadas por decisão judicial anterior. 7. A extinção do cumprimento de sentença não configura rescisão da coisa julgada, mas reconhecimento da inexigibilidade superveniente da obrigação, ante a retirada de seu suporte normativo, em consonância com a orientação firmada na Reclamação 50.263/PA e sem afronta ao Tema 733 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, de norma instituidora de vantagem remuneratória impede a continuidade da execução de parcelas ainda não adimplidas, ainda que fundadas em título judicial transitado em julgado. 2. A preservação da coisa julgada limita-se às parcelas efetivamente pagas até a data da decisão do STF, nos termos da modulação de efeitos estabelecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, em NÃO EXERCER A RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido que deu provimento à apelação do Estado do Pará para reconhecer a inexigibilidade do adicional de interiorização e extinguir o cumprimento de sentença, determinando-se a remessa dos autos à instância superior para regular processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do voto da…

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