Processo 0008310-42.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008310-42.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: CLAUDIONOR VICENTE DE ARRUDA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FIES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUJEIÇÃO A MEDIDAS COERCITIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira, com posterior agravo interno, contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, ajuizado por particular em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da própria instituição financeira, em demanda voltada ao recálculo do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), com abatimento legal das parcelas, suspensão da obrigação de amortização e compensação dos valores indevidamente pagos. 2. A decisão agravada determinou a intimação dos executados para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença, no prazo de 5 dias, com majoração da multa diária para R$ 500,00, de incidência solidária em caso de descumprimento. 3. A agravante sustentou impossibilidade jurídica e operacional de cumprimento da obrigação, por atuar exclusivamente como agente financeiro, sem competência para conceder abatimentos, suspender cobranças ou devolver valores, além de alegar violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e separação de competências administrativas. No agravo interno, suscitou preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de fundamentação adequada. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) determinar se a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, pode ser compelida solidariamente ao cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença exequenda; (iii) definir se é cabível a majoração da multa cominatória em cumprimento provisório de sentença diante de alegado descumprimento reiterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno mostra-se adequado, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, pois ambos os recursos veiculam substancialmente a mesma controvérsia relativa à alegada impossibilidade jurídica e operacional de cumprimento da obrigação judicial e à legitimidade da sujeição do agravante às medidas coercitivas impostas. 6. A alegação de nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois o dever constitucional de motivação exige fundamentação clara e suficiente, mas não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso, a decisão apreciou expressamente os requisitos legais para concessão da tutela recursal, examinando a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano alegado e os fundamentos jurídicos pertinentes. 7. A execução…
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