Processo 0008310-74.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008310-74.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0008310-74.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ISABEL MARISA FREIRE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO, MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 241360279) em face da sentença de ID 239375048, e da Notícia de Descumprimento Agravado de Tutela de Urgência (ID 246799961) apresentada pela parte autora, instruída com novos comprovantes de rendimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O banco réu sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o dispositivo sentencial não teria individualizado a porcentagem de desconto cabível a cada uma das instituições financeiras rés, o que dificultaria o cumprimento da obrigação de limitar as retenções ao patamar de 30% da renda líquida da autora. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. O vício de omissão configura-se quando o magistrado deixa de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, a sentença foi cristalina ao estabelecer uma obrigação de não fazer de natureza protetiva, fundamentada na preservação do mínimo existencial e da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC). O comando judicial dirige-se ao resultado prático: a garantia de que a autora não sofra retenções superiores a 30% de sua remuneração líquida. A individualização de "cotas de desconto" entre os credores não é matéria afeta ao mérito desta ação declaratória, mas sim questão de gestão operacional das próprias rés que, cientes do teto global imposto, devem ajustar seus sistemas de cobrança e averbação. Admitir a tese do embargante seria transferir ao Juízo a tarefa de gerir a carteira de crédito das instituições financeiras. Ademais, verifica-se perda superveniente de objeto quanto ao pedido de divisão de percentuais, uma vez que a corré MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. peticionou no ID 241478457 informando o cumprimento integral da obrigação e a quitação total dos débitos da autora perante aquela instituição. Logo, a margem de 30% remanescente encontra-se integralmente disponível para as operações de titularidade do ITAÚ UNIBANCO S.A., desde que respeitado o teto fixado. Dessa forma, evidenciado o nítido caráter infringente e a tentativa de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. 2. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E MAJORAÇÃO DE ASTREINTES Passo ao exame da petição de ID 246799961. A autora demonstra, por meio do contracheque de maio de 2026 (ID 246799964), que o ITAÚ UNIBANCO S.A. não apenas ignorou a ordem judicial confirmada em sentença, como agravou a situação de insolvência da consumidora. Da análise técnica dos documentos, extrai-se que a renda Líquida da Autora (após descontos obrigatórios) é de R$ 2.769,71. Sendo assim, o teto Judicial de 30%: R$ 830,91. Verifica-se que os descontos efetuados pelo Itaú (rubrica 10126): R$ 1.037,71, o que enseja o comprometimento Real: 37,5% da renda líquida (excesso de R$ 206,80). O descumprimento é flagrante. A multa diária de R$ 100,00, fixada na decisão de ID 232242108 e limitada ao teto de R$ 5.000,00, atingiu seu limite…

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