Processo 0008312-72.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008312-72.2022.8.16.0001 Processo: 0008312-72.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$78.000,00 Autor(s): Maria Elza Menezes Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO OLE CONSIGNADO S.A. I. RELATÓRIO Maria Elza Menezes, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 14.299.426-7 SESP/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Dr. João Nassif, nº 54, Atuba, Curitiba/PR, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de Banco Olé Consignado S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., postulando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a condenação dos réus à repetição do indébito dos valores descontados — com pedido de devolução em dobro —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 78.000,00. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, com renda mensal de R$ 1.567,32, e que, ao verificar o extrato de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, deparou-se com a existência de 30 (trinta) contratos, dentre os quais afirma não reconhecer a origem de alguns. Circunscreve o objeto desta demanda a três contratos específicos: (a) junto ao Banco Olé Consignado: contrato nº 153957569 (valor financiado de R$ 14.801,63, parcela de R$ 400,00, iniciado em 02/2019, com 01 parcela paga) e contrato nº 155740532 (valor financiado de R$ 15.928,13, parcela de R$ 400,00, iniciado em 02/2019, com 08 parcelas pagas); (b) junto ao Banco Santander: contrato nº 175490752 (valor financiado de R$ 16.976,77, parcela de R$ 400,00, iniciado em 10/2019, com 26 parcelas pagas). O somatório dos valores dos três contratos impugnados totaliza R$ 47.706,53 (quarenta e sete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Alega que não teria celebrado, ao menos em parte, os contratos averbados em seu nome, sustentando a existência de fraude e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos suportados. Requereu, na petição inicial, além dos pedidos de mérito já mencionados: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) prioridade processual em razão da idade; e (iii) realização de perícia grafotécnica, papiloscópica e contábil sobre os documentos que viessem a ser apresentados pelos réus. Deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade processual, os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações tempestivas, sustentando, em síntese: a regularidade e validade dos contratos firmados; a observância de rigorosos procedimentos internos de concessão de crédito e verificação de documentos; a inexistência de falha na prestação do serviço; e a ausência de dano moral indenizável. No curso da instrução processual, foi deferida a prova pericial requerida pela própria autora. Designado o ato, a parte autora não compareceu à perícia. Intimada para justificar o descumprimento do dever de comparecimento (mov. 194.1), a requerente apresentou petição na qual alegou, de forma genérica, que teria viajado a Manaus/AM…
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