Processo 0008312-87.2013.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008312-87.2013.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008312-87.2013.8.16.0001   Processo:   0008312-87.2013.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$55.778,03 Exequente(s):   WAGNER RODRIGUES DIAS Executado(s):   RICARDO FLOR DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de reparação de danos. O Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 420). A exequente se insurgiu contra a prescrição, alegando que (i) não houve inércia; (ii) é necessária prévia intimação para dar início ao cômputo da prescrição  e (iii) não houve declaração do Juízo suspendendo o feito (mov. 424). Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO  O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução/cumprimento de sentença. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do atual Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de…

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