Processo 0008314-68.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008314-68.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008314-68.2025.8.27.2737/TO AUTOR : WANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYNARA ALINE DIAS DOS SANTOS CASSIMIRO (OAB TO011093) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Perda superveniente do objeto A requerida sustenta que as contas da parte autora encontram-se atualmente ativas, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A simples alegação de que as contas estão “ativas” não se revela suficiente para comprovar a efetiva regularização da situação fática experimentada pela parte autora. Com efeito, a requerida não demonstrou que o autor recuperou integralmente o acesso às contas, tampouco que pode exercer plenamente as funcionalidades inerentes ao uso das plataformas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cumpre destacar que a distinção entre conta “ativa” e conta efetivamente “acessível” ao seu titular é substancial, sendo plenamente possível que o perfil permaneça visível ao público sem que o usuário detenha controle, gerenciamento ou acesso. Nesse contexto, ausente prova inequívoca da efetiva restituição do acesso e da normalização do serviço, não há falar em perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação jurídica e regime de responsabilidade De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Falha na prestação de serviço  A parte autora alega que utilizava, há cerca de seis anos, contas ativas nas plataformas Facebook e Instagram para fins pessoais e profissionais, as quais foram desativadas unilateralmente em 18/07/2025, sob justificativa genérica de violação às diretrizes da comunidade, especialmente por suposta “sexualização infantil”. Sustenta que nunca praticou qualquer conduta ilícita e que, ao solicitar acesso aos seus dados com base na legislação de proteção de dados, não encontrou conteúdo que justificasse a penalidade. Afirma, assim, que a atuação da requerida foi arbitrária e sem motivação específica, pleiteando a reativação das contas e a inversão…

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