Processo 0008314-98.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008314-98.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CARLOS AMERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR GOIS SANTOS OLIVEIRA - AL18451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Fundamento e decido. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Impende ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente na época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no DOU em 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. O enquadramento legal em determinada categoria profissional ou a sujeição a determinados agentes nocivos gerava a presunção absoluta de que havia sido exercida em condições especiais. A partir da Lei 9.032, de 29/04/95, até o Decreto 2.172, de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Posteriormente, o art. 148 e seu § 2º, da Instrução Normativa 95, de 07.10.2003, no que tange à demonstração do exercício de atividade especial, estabeleceram que a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho…
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