Processo 0008315-30.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008315-30.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008315-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: R R TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ SILVIO LEITE DE ANDRADE - PE57729 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE PENHORA EFETIVADA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PARCELAMENTO. TEMA 1.012 DO STJ. ESSENCIALIDADE DOS VALORES NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora no montante de R$ 63.108,58 e determinando a transferência do numerário para conta judicial, embora posteriormente reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento celebrado perante a PGFN. 2. A agravante sustenta a nulidade da citação, a impenhorabilidade dos valores constritos e a essencialidade das quantias bloqueadas para a manutenção das atividades empresariais, por se destinarem ao pagamento de salários, encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais correntes. 3. Alega a incompatibilidade entre a manutenção da penhora e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento, bem como violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), em razão do comprometimento do capital de giro e da inviabilização do adimplemento de obrigações operacionais essenciais. 4. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente possível a manutenção da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, com transferência para conta judicial, mesmo após o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento celebrado pela executada junto à PGFN, bem como se a agravante comprovou a essencialidade operacional dos valores constritos a justificar o desbloqueio à luz do princípio da menor onerosidade da execução. 5. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não possui o efeito automático de desconstituir garantias regularmente constituídas antes de sua celebração. 6. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, as constrições patrimoniais efetivadas anteriormente à adesão ao parcelamento devem ser preservadas como garantia da execução, a qual permanece suspensa no estado em que se encontra até a quitação integral do débito ou eventual rescisão do acordo. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que as constrições patrimoniais foram efetivadas anteriormente à adesão ao parcelamento tributário. Com efeito, verifica-se que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em duas oportunidades: a primeira em 10/04/2026, no valor de R$ 992,18, e a segunda em 23/04/2026, no montante de R$ 62.116,40, ao passo que a adesão ao parcelamento perante a PGFN somente ocorreu em 27/04/2026. 8. Em hipóteses de parcelamento do débito tributário, a execução deve permanecer no estado em que se encontra, de modo que, havendo constrição patrimonial efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento, esta deve ser preservada, em consonância com a orientação firmada no Tema 1012 do STJ (Agravo de Instrumento nº 0005311-19.2025.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas). 9. Não prospera,…

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