Processo 0008315-53.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0008315-53.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JUCICLEIDE DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por JUCICLEIDE DE SOUZA PINTO em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO. Em síntese, aduz a parte autora ser professora da rede municipal de Porto Nacional desde 2016, alega que adquiriu direito a diversas progressões funcionais horizontais e verticais previstas no PCCR, devendo estar enquadrada no Nível III, Classe D, mas permanece recebendo apenas o vencimento inicial da carreira. Sustenta que as progressões são automáticas, que houve requerimento administrativo com pareceres favoráveis e que o Município não implementou os enquadramentos nem pagou as diferenças salariais. Ao final requer: A procedência total dos pedidos, em todo o exposto, para: d.1) A condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na realização do correto enquadramento da autora ao longo da carreira, posicionando-a no Nível III, Classe D, do cargo de Professora de Educação Básica, a partir de agosto de 2025, com a imediata implementação em folha de pagamento; d.2) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas de cada enquadramento, com a produção dos efeitos financeiros e todos os demais reflexos financeiros incidentes em 13º salários, férias e 1/3 constitucional, observado a prescrição quinquenal e acrescidas de juros e correção monetária, sem prejuízo das que se vencerem no curso da ação, até a final incorporação à remuneração, a serem apurados em liquidação de sentença; d.3) Condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em conceder férias-prêmio de 3 meses, em razão de ter cumprido todos os requisitos referentes ao quinquênio 2016/2021; O requerido Município de Porto Nacional apresentou contestação (evento 12), aduz sustenta que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão horizontal, especialmente a realização dos cursos exigidos e a aprovação nas avaliações de desempenho. Ao final requer: a) No mérito, seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o pleito autoral, mantendo-se os registros funcionais e o indeferimento da progressão; b) A condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Réplica à contestação (evento 17). As partes manifestaram pelo julgamento antecipado conforme evento 26 e 27. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC. Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil. E o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras. Passo a análise do mérito. Denota-se dos autos, que o Município de Porto Nacional, ao instituir o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal de Porto Nacional, através da Lei Municipal nº. 1928 de 28 de março de 2008 e 2201/2014 e suas alterações, previu…
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