Processo 0008316-49.2025.4.05.0000

TRF5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0008316-49.2025.4.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008316-49.2025.4.05.0000 AUTOR: ALICE COLARES DE MOURA SOARES, EMANUEL FRAGA DE SANTANA, KATIA MARIA DO REGO VALENCA, MARIA DA CONCEICAO CHAVES DE LEMOS, RICARDO MONTEIRO SOARES, WILSON CARNEIRO DA SILVA /PAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AUTOR: ALBERTO MANOEL COLARES DE MOURA SOARES REU: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDSPREV/PE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. TEMA 1.253/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória, com esteio no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, manejada por A. C. de M. S. e outros, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0814015-27.2019.4.05.8300. O julgado rescindendo manteve a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença promovido pelos ora autores, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. O título executivo judicial em questão é oriundo da Ação Coletiva nº 93.002677-1 (0002677-03.1993.4.05.8300), ajuizada pelo SINDSPREV/PE, cuja improcedência foi revertida por este Tribunal em sede da Ação Rescisória nº 1.091/PE, reconhecendo-se o direito de servidores ex-celetistas do antigo INAMPS à contagem de tempo de serviço para fins de anuênio. Consta que o sindicato promoveu execuções coletivas que restaram extintas sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que motivou os autores a buscarem o cumprimento individual do título. 3. A decisão ora impugnada ratificou a extinção do feito executivo por entender que o requerimento de fichas financeiras formulado pelo sindicato na sede coletiva não aproveitaria aos exequentes individuais, que deveriam ter demonstrado requerimento próprio até agosto de 2011. Com base nessa premissa, o colegiado afastou a regra transitória da modulação de efeitos do Tema 880/STJ (REsp 1.336.026/PE), concluindo que o ajuizamento da execução apenas em 2019, mais de doze anos após o trânsito em julgado do título (30/08/2006), operou o lapso prescricional quinquenal. 4. Os autores sustentam a existência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), asseverando que o acórdão rescindendo admitiu premissa fática equivocada ao afirmar que o pedido de fichas financeiras teria ocorrido na execução coletiva, quando, em verdade, esse requerimento fora formulado pelo sindicato nos autos da ação ordinária de conhecimento em 2008. Aduzem, ademais, violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), por má aplicação do art. 475-B do CPC/1973 e desrespeito à literalidade da modulação estabelecida pelo STJ no Tema 880, a qual fixou o termo inicial da prescrição em 30/6/2017 para casos de dependência de documentos em poder da Administração. Argumentam, ainda, que a pretensão encontra amparo no recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.253/RR, segundo o qual a extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente não impede a propositura da execução individual, nem prejudica os substituídos que dela não participaram. Defendem que o microssistema do processo coletivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados